Justiça Federal está negando o pedido inexistência de débito tributário em compras abaixo de US$ 100,00.
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010026-39.2014.404.7208/SC
AUTOR
:
BRUNO NESELLO BOSI
RÉU
:
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO (LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DA TUTELA)
Trata-se de ação ajuizada por Bruno Nesello Bosi em face dos Correios e da União (PFN), objetivando a declaração de ilegalidade da exigência de Imposto de Importação exigido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT para liberação de produtos adquiridos no exterior e remetidos ao Brasil. Requer o autor, em antecipação de tutela, a liberação da mercadoria.
Alega que no dia 26/07/2014 realizou compra internacional de alguns produtos, no valor de US$ 76,00. Em 28/08/2014 foi notificado pela ECT para retirada do produto, recebendo a informação que deveria pagar R$ 95,82 a título de Imposto de Importação.
Sustenta a ilegalidade da tributação amparada no inciso II do art. 2º do Decreto-Lei n. 1.804/80, que dispõe sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
Decido.
Os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela consistem na existência de prova inequívoca, consubstanciada no convencimento do magistrado acerca da verossimilhança da alegação, e na existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).
O Decreto-Lei n. 1.804/1980, que dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais, em seu art. 2º, inciso II, dispõe:
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
(...)
II - dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 8.383 de 1991).
Assim, a legislação previu a possibilidade de concessão de isenção em remessas de bens de valor até cem dólares norte-americanos. Por via de consequência, tem-se que foi concedida ao Poder Executivo uma margem legal de atuação, de modo que poderia simplesmente optar por não conceder a isenção, ou concedê-la para mercadorias até determinado valor, desde que não superior ao limite fixado.
Nesse contexto, o Ministério da Fazenda editou a Portaria n. 156, de 24.6.1999, a saber:
Art. 1º. O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do imposto de importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.
(...)
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do imposto de importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
(...)
Além disso, sobreveio a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 96/1999, dispondo:
Art. 2º O RTS consiste no pagamento do Imposto de Importação calculado à alíquota de sessenta por cento.
[...]
§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional de valor não superior a US$50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.
Com base nisto, verifica-se que o Decreto-Lei n. 1.804/80 permite claramente que a autoridade fazendária disponha sobre a isenção do imposto de importação, mediante as seguintes condicionantes: que o envio seja via remessa, que o limite da disposição seja até US$50,00, e que se destine a pessoas físicas.
Não há, portanto, ilegalidade nos atos administrativos da Receita Federal e do Ministério da Fazenda, uma vez que autorizados por ato normativo primário com força de lei. Nessa linha de argumentação, tenho que a isenção se restringe às mercadorias de até cinqüenta dólares, haja vista que a atuação do Poder Executivo (Portaria n. 156/99 do Ministério da Fazenda e Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 96/99) ocorreu dentro dos limites de discricionariedade que lhe foi outorgada pelo Decreto-Lei n. 1.804/80, respeitando-se, assim, o princípio da legalidade.
Dessa forma, tendo em vista que a compra realizada foi no valor de US$ 76,00 (setenta e seis dólares), não está configurado o direito do autor à isenção, porquanto acima do limite previsto de US$ 50,00 (cinquenta dólares).
Desta forma, não há verossimilhança das alegações.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Citem-se. Intimem-se.
Itajaí, 02 de setembro de 2014.
Tiago do Carmo Martins
Juiz Federal
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.